RESOLUÇÃO SMAS Nº 20 DE 27 DE MAIO DE 2011.

CRIA E REGULAMENTA O PROTOCOLO DO SERVIÇO ESPECIALIZAO EM ABORDAGEM
SOCIAL, NO ÂMBITO DAS AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
COMPLEXIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ASSIM COMO
INSTITUI OS INSTRUMENTOS A SEREM UTILIZADOS NO PROCESSO DE TRABALHO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no âmbito das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação e,

CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.472, de 7 de Dezembro de 1993, e suas
alterações;

CONSIDERANDO a Resolução nº 145 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 15 de
outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 130 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 15 de
julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 269 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 13
de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema

Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 11 de
novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de Dezembro de 2009, que institui a Política
Nacional para População em Situação de Rua;

CONSIDERANDO a Deliberação nº 763/09 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que institui a Política de Atendimento às Crianças e aos Adolescentes em Situação de
Rua;

CONSIDERANDO que a questão da população em situação de rua deve ser entendida como o
resultado da exclusão social, sendo multifatorial e o seu enfrentamento deve acontecer no âmbito
de todas as políticas setoriais;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criado o Protocolo do Serviço Especializado em Abordagem Social no âmbito das ações
da Proteção Social Especial de Média Complexidade da Subsecretaria Municipal de Assistência Social
da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo a todos os profissionais envolvidos com essa
ação o cumprimento deste.

Parágrafo Único – Para efeitos desta resolução são consideradas pessoas em situação de rua o
grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares
interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os
logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma
temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite ou como moradia
provisória.

Art. 2º - O Serviço Especializado em Abordagem Social é uma ação da Proteção Social Especial
de Média Complexidade, localizado nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social
- CREAS, possui como locus de atuação os logradouros da Cidade do Rio de Janeiro, tendo como
público de atuação crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que possuem vínculos
familiares interrompidos ou fragilizados.

Art. 3º - São objetivos do Serviço Especializado em Abordagem Social:

I - construir o processo de saída das ruas e possibilitar condições de acesso à rede de serviços e
benefícios assistenciais;

II - identificar famílias e indivíduos com direitos violados, a natureza das violações, as condições em
que vivem, estratégias de sobrevivência, procedências, aspirações, desejos e relações estabelecidas
com as instituições;

III - promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado, direitos e necessidades
de inclusão social e estabelecimento de parcerias;

IV - promover ações para a reinserção familiar e comunitária.

Art. 4º - São consideradas Diretrizes e Princípios do Protocolo do Serviço Especializado em
Abordagem Social:

I – promoção da cidadania dos indivíduos e respeito à dignidade do ser humano;

II - promoção da convivência e reinserção familiar e comunitária;

III - não pactuação com qualquer forma de discriminação por motivo de gênero, religião, faixa
etária, orientação sexual, origem étnica ou social dentre outras;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento;

V - garantia da participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações;

VI - sensibilização da população quanto à mudança de paradigmas culturais concernentes aos
direitos humanos, econômicos, sociais e culturais da população em situação de rua;

VII - incentivo à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção às pessoas em
situação de rua, além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade.

Art. 5º - São considerados procedimentos do Serviço Especializado em Abordagem Social, devendo
ser realizados pelas equipes dos CREAS/Equipe Técnica/Equipe de Educadores:

I - mapear mensalmente o território da respectiva Coordenadoria de Assistência Social - CAS para
identificar as áreas de maior vulnerabilidade e concentração de população em situação de rua,
traçar o perfil dos usuários (catadores, pedintes, trabalho infantil, exploração sexual, dentre outros)
e identificar as estratégias que serão utilizadas nas abordagens;

II – acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, em caso de identificação de situações
graves que demandem ações em conjunto, visando discutir a melhor forma de atuação,

previamente à realização da ação de abordagem;

III – realizar abordagem diária nos turnos da manhã, tarde e noite, visando estabelecer uma escuta
ativa que favoreça o fortalecimento de vínculos para conhecer a pessoa em suas peculiaridades
e história de vida, priorizando os casos envolvendo crianças, adolescentes, idosos e pessoas com
deficiência;

IV – realizar o acompanhamento da população atendida, sensibilizar para a saída das ruas,
orientar sobre os riscos de permanência nas mesmas, levantar as demandas e realizar os devidos
encaminhamentos para a rede socioassistencial;

V - oferecer o abrigamento e fazer contato com as Centrais de Recepção para os devidos
encaminhamentos;

VI - acompanhar os usuários até as Centrais de Recepção que se responsabilizarão pelo acolhimento
emergencial e posteriores encaminhamentos que se fizerem necessários;

VII – acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, caso haja necessidade de
cuidados emergenciais de saúde, acompanhando o usuário no atendimento;

VIII – acompanhar o usuário até a unidade de saúde, caso a equipe avalie a necessidade de
atendimento antes do encaminhamento à Central de Recepção;

IX – localizar a família e promover a reinserção, caso a criança e adolescente possua vínculo
familiar, e comunicar ao Conselho Tutelar e ao CREAS da área de residência da família para
acompanhamento do caso;

X – acionar o Conselho Tutelar quando da impossibilidade de localização da família e/ou de não
aceitação de acolhimento, pelas crianças e adolescentes, entendendo que a permanência delas nas
ruas não poderá ser vista como uma possibilidade;

XI – realizar o acompanhamento de forma prioritária, dos casos de crianças e adolescentes
atendidos até o encaminhamento para a unidade de acolhimento, que passará esta unidade, a ser a
responsável pela proteção, guarda e cuidado, protegendo- os e impedindo-os da evasão;

XII – encaminhar imediatamente ao Conselho Tutelar os casos de famílias abordadas com crianças e
adolescentes que não possuam documentação comprobatória de filiação ou parentesco;

XIII - acessar o sistema do Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚnico para buscar
informações das pessoas abordadas em situação de rua, e incluí-las no sistema quando necessário;

XIV - encaminhar adultos e idosos para registro de extravio ou furto de documento e sarqueamento
na delegacia mais próxima do local de abordagem e posterior encaminhamento para a Central de
Recepção;

XV – acompanhar todos os adolescentes abordados à Delegacia de Proteção à Criança e ao
Adolescente - DPCA, para verificação de existência de mandado de busca e apreensão e após
acompanhá-los à Central de Recepção para acolhimento emergencial;

XVI – participar de reunião semanal a ser organizada pelo CREAS da área visando a supervisão,
discussão de casos, elaboração de estratégias de acolhimento, elaboração do roteiro da abordagem
e plano de intervenção, dentre outros;

XVII – participar de reunião mensal com equipe do CREAS e CAS para discussão das especificidades
da ação de abordagem e avaliação segundo as diretrizes da SMAS;

XVIII - registrar diariamente em banco de dados todas as informações contidas no formulário de
abordagem, sistematizando mensalmente as informações, conforme instrumento disponibilizado
pela Subsecretaria de Proteção Especial;

XIX– participar de reuniões com a rede local para fortalecimento do trabalho realizado, estudo
de caso, sensibilização para a ressignificação da situação de rua e discussão de metodologias de
enfrentamento para essa questão;

XX- articular e acionar os recursos necessários ao atendimento da população em situação de rua,
através da interlocução com a rede socioassistencial;

XXI- promover e implementar as articulações intersetoriais, governamentais e não governamentais,
para discussão da temática da população em situação de rua;

XXII - elaborar relatórios de diagnóstico do território; respostas às solicitações do Sistema de
Garantia de Direitos, dentre outros;

XXIII- acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, sempre que necessário;

XXIV - atender as demandas oriundas da Ouvidoria da SMAS e outros órgãos com envio de resposta
através de relatório informando os encaminhamentos dados aos casos;

XXV - elaborar projetos voltados para as pessoas em situação de rua, conforme diretrizes da
Subsecretaria de Proteção Especial e legislações pertinentes;

XXVI - organizar e participar de fóruns, seminários e eventos sobre o tema e participar de
capacitação em temas afins;

XXVII- solicitar aos CREAS e CAS da área de abrangência os recursos materiais e humanos
necessários ao desenvolvimento das ações planejadas;

XXVIII- socializar as informações, por meio eletrônico ou físico, dos casos atendidos com as equipes
dos CREAS das demais Coordenadorias de Assistência Social.

§ 1º Os procedimentos elencados poderão ser realizados tanto pela equipe de educadores quanto
pela equipe técnica dos CREAS, ressalvadas as competências privativas dos profissionais e serão
registrados em instrumento próprio, garantindo a informação sobre a evolução dos atendimentos.

§ 2º O diretor da unidade de acolhimento será o responsável por todas as crianças e adolescentes
que forem encaminhadas pela abordagem, e deverá comunicar e justificar imediatamente à Vara da
Infância, Juventude e Idoso os casos de evasão, bem como atualizar o registro no Módulo Criança
Adolescente – MCA .

§3º A criança e o adolescente que esteja nitidamente sob a influência do uso de drogas afetando
o seu desenvolvimento integral, será avaliado por uma equipe multidisciplinar e, diagnosticada a
necessidade de tratamento para recuperação, o mesmo deverá ser mantido abrigado em serviço
especializado de forma compulsória. A unidade de acolhimento deverá comunicar ao Conselho
Tutelar e à Vara da Infância, Juventude e Idoso, todos os casos de crianças e adolescentes
acolhidos.

§4º Não obstante o previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, a criança e o adolescente acolhidos no
período noturno, independente de estarem ou não sob a influência do uso de drogas, também
deverão ser mantidos abrigados/acolhidos de forma compulsória, com o objetivo de garantir sua
integridade física.

§5º As crianças e os adolescentes acolhidos/abrigados só sairão após anuência do Conselho Tutelar
da área e a autorização do Juízo responsável.

Art. 6º São atribuições dos Técnicos do Serviço Especializado em Abordagem Social:

I - planejar as atividades a serem realizadas, observando o mapeamento e pré-diagnóstico realizado
para execução das ações de Abordagem de rua;

II - participar de ações de abordagem, sempre que necessário;

III - assessorar e subsidiar teórico-metodologicamente o trabalho realizado pela equipe de
educadores sociais;

IV - realizar visitas domiciliares, quando necessário;

V -prestar atendimento socioassistencial individual ou grupal aos usuários;

VI - participar de reuniões periódicas relativas ao serviço de abordagem;

VII -elaborar plano de intervenção junto aos usuários atendidos, bem como acompanhar as
intervenções realizadas;

VIII -elaborar relatórios circunstanciados acerca da denúncia de violação de direitos recebida, e
encaminhá-los para a rede de proteção social e ao sistema de defesa e garantia de direitos;

IX -realizar articulações com outras instituições objetivando viabilizar o atendimento dos usuários;

X - realizar estudos de casos e elaborar relatórios técnicos;

XI -efetuar registro de dados, em instrumentos próprios, para fins de diagnóstico quantitativo e
qualitativo;

XII - respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade
das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional;

XIII - participar de reuniões técnicas e/ou administrativas, treinamentos e encontros de capacitação
profissional internos e externos, sempre que convocado.

Art. 7º– São atribuições da equipe de educadores sociais do Serviço Especializado em Abordagem
Social:

I - mapear as áreas de concentração de população em situação de rua;

II - abordar o usuário conforme metodologia estabelecida pelo Serviço de Abordagem;

III -identificar as áreas de concentração de situações de exploração sexual comercial e trabalho
infantil de crianças e adolescentes no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

IV - participar do planejamento das ações junto com a equipe técnica;

V -preencher os instrumentais, registrando os dados dos usuários, possibilitando o processo de
intervenção continuado;

VI - acompanhar os técnicos nas visitas domiciliares;

VII - acompanhar os usuários à rede socioassistencial;

VIII - recepcionar e acolher os usuários no CREAS;

IX - participar de reuniões técnicas e/ou administrativas, treinamentos e encontros de capacitação
profissional internos e externos;

X - integrar-se com a equipe técnica, contribuindo com dados e informações relativas ao trabalho,
solicitando subsídios teórico-práticos, quando necessários, visando a construção de rede apoio
dentre outros;

XI - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos de suas atividades, a partir dos planos e projetos
elaborados pela equipe técnica;

XII - comunicar imediatamente à equipe técnica situação de violação de direitos que demande
intervenção urgente;

XIII - seguir orientações do CREAS sobre a conduta ética no atendimento da população;

XIV - elaborar, em conjunto com a equipe técnica, o plano de trabalho, bem como executá-lo sob
supervisão do CREAS;

XV - respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das
pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Parágrafo Único- Fica aqui estabelecido que crianças e adolescentes que estiverem em situação
de rua, abandono e em risco eminente, deverão ser abrigados, imediatamente, com segurança ,
devendo o responsável pelo estabelecimento do abrigamento intervir com as ações planejadas, no
primeiro dia útil seguinte, sem prejuízo do cumprimento dos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Resolução.

Art. 8º A Subsecretaria de Proteção Especial será a responsável pela divulgação e acompanhamento
da implantação desse protocolo.

Art. 9º Esse protocolo teve na sua elaboração a participação dos profissionais das dez
Coordenadorias de Assistência Social e da Subsecretaria de Proteção Especial.

Art. 10 Integram esse Protocolo os Anexos I – Fluxo de Abordagem; Anexo II – Formulário de
Mapeamento e Anexo III – Formulário de Abordagem.

Art. 11 Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário

RODRIGO BETHLEM FERNANDES
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