PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/SEDH/SEPM 1.426/2004
		
		MINISTÉRIO DA SAÚDE
		
		GABINETE DO MINISTRO
		
		SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
		
		SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
		
		PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426, DE 14 DE JULHO DE 2004 (*)
		
		Aprova as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à
		saúde dos adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação
		e internação provisória, e dá outras providências.
		
		O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS
		DIREITOS HUMANOS E A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA
		AS MULHERES, no uso de suas atribuições, e
		
		Considerando o art. 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde
		como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal
		e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
		recuperação;
		
		Considerando o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever
		da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao
		adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
		alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
		dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
		comunitária, a salvo de toda a forma de negligência, discriminação,
		exploração, violência, crueldade e opressão;
		
		Considerando os arts. 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
		que reconhecem que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos
		fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
		integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
		oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
		físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e
		dignidade;
		
		Considerando o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
		dispõe sobre a condição peculiar da criança e do adolescente como
		pessoas em desenvolvimento;
		
		Considerando o art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
		estabelece as obrigações das entidades governamentais e não-
		governamentais que desenvolvam programas de internação;
		
		Considerando a importância de garantir aos adolescentes em regime de
		internação e internação provisória a atenção integral à saúde, tendo em
		vista suas necessidades sociais e singularidades; e
		
		Considerando as recomendações da Comissão Interministerial, criada
		por meio do Protocolo de Intenções, de 9 de julho de 2003, com a
		atribuição de formular propostas destinadas a viabilizar a atenção
		integral à saúde dessa população, resolvem:
		
		Art. 1º Aprovar as diretrizes para a implantação e implementação da
		atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei com medida
		sócio-educativa a ser cumprida, em regime de internação e internação
		provisória, em unidades masculinas e femininas.
		
		§ 1º As ações e serviços decorrentes destas diretrizes terão por
		finalidade promover a saúde dos adolescentes, a que se refere o caput
		oferecendo uma abordagem educativa, integral, humanizada e de
		qualidade.
		
		§ 2º Para o alcance dessa finalidade são estabelecidas as seguintes
		prioridades:
		
		I - a implantação de estratégias de promoção da saúde, com o objetivo
		de promover ambiência saudável, estimular a autonomia, e desenvolver
		ações sócio-educativas, atividades corporais e de melhoria das relações
		interpessoais, bem como o fortalecimento de redes de apoio aos
		adolescentes e suas famílias;
		
		II - a implantação de ações de prevenção e cuidados específicos, com
		prioridade para o desenvolvimento integral da adolescência, em
		particular, a saúde mental; a atenção aos agravos psicossociais, a
		atenção aos agravos associados ao uso de álcool e outras drogas, sob a
		perspectiva da redução de danos, a saúde sexual e saúde reprodutiva, a
		atenção às DST/HIV/Aids e às hepatites e a atenção aos adolescentes
		com deficiências;
		
		III - a implementação de medidas de proteção específica, como a
		distribuição de preservativos e a vacinação contra hepatite, influenza,
		tétano, rubéola e outras doenças, de acordo com as padronizações da
		Secretaria de Vigilância em Saúde;
		
		IV - a garantia de acesso dos adolescentes a que se refere o caput deste
		artigo em todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e
		contra-referência, que deverão estar incluídas na Programação Pactuada
		Integrada (PPI) estadual, mediante negociação nas Comissões
		Intergestores Bipartites (CIB);
		
		V - a educação permanente, tanto das equipes de saúde e dos
		profissionais das unidades de internação e internação provisória, quanto
		dos profissionais que atuam nas unidades de saúde de referência
		voltadas às especificidades de saúde dessa população;
		
		VI - garantir a inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS,
		de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em
		regime de internação e internação provisória; e
		
		VII - a reforma e a aquisição de equipamentos para as unidades de
		internação e internação provisória, visando ao estabelecimento de
		unidade de saúde que atenda às necessidades da Atenção Básica, assim
		como a adequação do espaço físico de todas as unidades às exigências
		do Estatuto da Criança e do Adolescente e às Resoluções do Conselho
		Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo condições
		de salubridade e área de lazer.
		
		Art. 2º Em cada unidade da federação, as Secretarias de Saúde do
		Estado, do Distrito Federal, e dos municípios-sede das unidades de
		internação e internação provisória, em conjunto com a secretaria
		gestora do sistema sócio-educativo, deverão formular um Plano
		Operativo Estadual, conforme as Normas a serem estabelecidas por
		meio de portaria do Ministério da Saúde.
		
		§ 1º A gestão e a gerência das ações e serviços de saúde constantes do
		Plano Operativo Estadual serão pactuadas, no âmbito de cada unidade
		federada, entre o gestor estadual de saúde, o gestor do sistema sócio-
		educativo e os gestores municipais de saúde, respeitadas as condições
		de gestão.
		
		§ 2º O fórum de pactuação entre as Secretarias de Saúde do Estado e
		dos municípios-sede será a Comissão Intergestores Bipartite.
		
		§ 3º Os Planos Operativos Estaduais deverão ser submetidos à
		aprovação do respectivo Conselho Estadual de Saúde e Conselho dos
		Direitos da Criança e do Adolescente.
		
		§ 4º Nos casos em que as Secretarias Municipais de Saúde assumirem a
		gestão e, ou gerência das ações e serviços de saúde, deverá constar do
		Plano Operativo Estadual a aprovação dos Conselhos Municipais de
		Saúde e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
		
		Art. 3º Para a implementação das ações, o Ministério da Saúde, a
		Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de
		Políticas para as Mulheres, as Secretarias Estaduais de Saúde, as
		secretarias gestoras do sistema sócio-educativo, e as Secretarias
		Municipais de Saúde poderão estabelecer, parcerias, acordos, convênios
		com entidades privadas sem fins lucrativos, bem como com
		organizações
		não-governamentais,
		regularmente
		constituídas
		e
		registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
		Adolescente, respeitados os critérios definidos no artigo 91 do ECA, e
		que detenham experiência de trabalho com adolescentes, em conflito
		com a lei.
		
		Parágrafo único. Essas parcerias, acordos, convênios ou outros
		mecanismos
		de
		cooperação
		deverão
		ter
		um
		caráter
		de
		complementaridade.
		
		Art. 4º Fica criado o Incentivo para a Atenção à Saúde de adolescentes
		em regime de internação e internação provisória, a ser financiado pelo
		Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento
		das ações de atenção integral à saúde dessa população.
		
		Parágrafo único. Os recursos do Ministério da Saúde serão repassados
		do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e, ou Municipais de
		Saúde, de acordo com a pactuação estabelecida no âmbito de cada
		unidade federada.
		
		Art. 5º Compete à Secretaria Especial dos Direitos Humanos alocar
		recursos para o financiamento da adequação do espaço físico referida no
		artigo 1º, § 2º, inciso VII desta Portaria, da reforma e, ou construção de
		unidades de saúde e aquisição de equipamentos, nas unidades de
		internação e internação provisória do sistema sócio-educativo.
		
		Art. 6º Compete à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
		alocar recursos para o financiamento da capacitação, em gênero, dos
		
		adolescentes e dos profissionais envolvidos no atendimento
		adolescentes em regime de internação e internação provisória.
		
		Art. 7º O processo de educação permanente das equipes de saúde e dos
		profissionais das unidades de internação e internação provisória será co-
		financiado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria
		Especial de Políticas para as Mulheres e o Ministério da Saúde.
		
		Art. 8º Estabelecer que a adesão e a habilitação das unidades federadas
		às diretrizes de implantação e implementação da atenção à saúde dos
		adolescentes, a que se refere o artigo 1°, se dará mediante a
		apresentação do Plano Operativo Estadual, conjuntamente pela
		Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e
		secretaria gestora do sistema sócio-educativo.
		
		§ 1° No Plano Operativo Estadual deverão estar contemplados os Planos
		Municipais de Atenção à Saúde dos adolescentes em regime de
		internação e internação provisória, conforme estabelece o artigo 2º
		desta Portaria, exceto nos casos em que a Secretaria Estadual de Saúde
		assumir a execução das ações e serviços nele pactuados.
		
		§ 2° A liberação das verbas oriundas do Ministério da Saúde, da
		Secretaria Especial dos Direitos Humanos e da Secretaria Especial de
		Políticas para as Mulheres, para a implantação e implementação das
		ações e serviços previstos nesta Portaria, dar-se-á mediante a prévia
		aprovação do Plano Operativo Estadual.
		
		§ 3º O Plano Operativo Estadual deverá incluir a definição das
		respectivas contrapartidas de todos os órgãos estaduais e municipais
		envolvidos, no financiamento e, ou no desenvolvimento das ações de
		atenção à saúde delineadas nesta Portaria, na adequação das condições
		de infra-estrutura e funcionamento das unidades, na composição e
		pagamento das equipes de saúde e na referência para a média e a alta
		complexidade, conforme Limite Financeiro de Assistência do Estado.
		
		Art. 9º Determinar que o acompanhamento da implantação e
		implementação da atenção à saúde de adolescentes em regime de
		internação e internação provisória será realizado, em âmbito nacional,
		por uma Comissão de Acompanhamento, formalmente indicada e
		integrada por representantes das seguintes unidades:
		
		I - Ministério da Saúde;
		
		a) Secretaria-Executiva;
		
		aos
		
		b) Secretaria de Atenção à Saúde;
		
		c) Secretaria de Vigilância em Saúde; e
		
		d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
		
		II - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
		República;
		
		a) Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
		
		III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
		
		a) Subsecretaria de Monitoramento e Ações Temáticas;
		
		IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
		CONANDA;
		
		V - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;
		
		VI - Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades
		Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e
		do Adolescente - FONACRIAD;
		
		VII - Conselho
		CONASEMS;
		
		VIII - Conselho Nacional de Saúde; e
		
		IX - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
		
		§ 1° Os instrumentos essenciais de trabalho dessa Comissão serão as
		diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde dos
		adolescentes em regime de internação e internação provisória e os
		Planos Operativos Estaduais.
		
		§ 2° A Comissão reunir-se-á quadrimestralmente para acompanhar a
		implementação dos Planos Operativos Estaduais e avaliar o
		cumprimento dos compromissos assumidos, podendo propor ao
		Ministério da Saúde, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à
		Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, às Secretarias
		Estaduais de Saúde, às secretarias gestoras do sistema sócio-educativo,
		ou às Secretarias Municipais de Saúde, os ajustes que se fizerem
		necessários.
		
		Nacional
		
		de
		
		Secretários
		
		Municipais
		
		de
		
		Saúde
		
		§ 3° A convocação e coordenação das reuniões da Comissão caberão ao
		Ministério da Saúde, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos e à
		Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
		
		Art. 10. Definir que o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria
		de Atenção à Saúde, regulamentará as diretrizes, fixadas na presente
		Portaria, visando à implantação e implementação da atenção à saúde
		dos adolescentes, a que se refere o artigo 1°, no âmbito do Sistema
		Único de Saúde - SUS.
		
		Parágrafo único. As normas para a implantação e implementação das
		diretrizes só entrarão em vigor após a aprovação e homologação nos
		fóruns de pactuação da Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde, o
		Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho de
		Direitos da Mulher.
		
		Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
		
		HUMBERTO COSTA
		
		Ministro de Estado da Saúde
		
		NILMÁRIO MIRANDA
		
		Secretário Especial dos Direitos Humanos
		
		NILCÉA FREIRE
		
		Secretária Especial de Políticas para as Mulheres
		
		(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 135, de 15/7/2004, Seção 1,
		pág. 30, com incorreção no original..
		
		D.O.U., 15/07/2004
		
		REP., 16/07/2004
	
	
		
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