PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/SEDH/SEPM 1.426/2004

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS

SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426, DE 14 DE JULHO DE 2004 (*)

Aprova as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à
saúde dos adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação
e internação provisória, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS
DIREITOS HUMANOS E A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA
AS MULHERES, no uso de suas atribuições, e

Considerando o art. 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde
como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;

Considerando o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever
da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, a salvo de toda a forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando os arts. 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que reconhecem que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade;

Considerando o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
dispõe sobre a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento;

Considerando o art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
estabelece as obrigações das entidades governamentais e não-
governamentais que desenvolvam programas de internação;

Considerando a importância de garantir aos adolescentes em regime de
internação e internação provisória a atenção integral à saúde, tendo em
vista suas necessidades sociais e singularidades; e

Considerando as recomendações da Comissão Interministerial, criada
por meio do Protocolo de Intenções, de 9 de julho de 2003, com a
atribuição de formular propostas destinadas a viabilizar a atenção
integral à saúde dessa população, resolvem:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para a implantação e implementação da
atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei com medida
sócio-educativa a ser cumprida, em regime de internação e internação
provisória, em unidades masculinas e femininas.

§ 1º As ações e serviços decorrentes destas diretrizes terão por
finalidade promover a saúde dos adolescentes, a que se refere o caput
oferecendo uma abordagem educativa, integral, humanizada e de
qualidade.

§ 2º Para o alcance dessa finalidade são estabelecidas as seguintes
prioridades:

I - a implantação de estratégias de promoção da saúde, com o objetivo
de promover ambiência saudável, estimular a autonomia, e desenvolver
ações sócio-educativas, atividades corporais e de melhoria das relações
interpessoais, bem como o fortalecimento de redes de apoio aos
adolescentes e suas famílias;

II - a implantação de ações de prevenção e cuidados específicos, com
prioridade para o desenvolvimento integral da adolescência, em
particular, a saúde mental; a atenção aos agravos psicossociais, a
atenção aos agravos associados ao uso de álcool e outras drogas, sob a
perspectiva da redução de danos, a saúde sexual e saúde reprodutiva, a
atenção às DST/HIV/Aids e às hepatites e a atenção aos adolescentes
com deficiências;

III - a implementação de medidas de proteção específica, como a
distribuição de preservativos e a vacinação contra hepatite, influenza,
tétano, rubéola e outras doenças, de acordo com as padronizações da
Secretaria de Vigilância em Saúde;

IV - a garantia de acesso dos adolescentes a que se refere o caput deste
artigo em todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e
contra-referência, que deverão estar incluídas na Programação Pactuada
Integrada (PPI) estadual, mediante negociação nas Comissões
Intergestores Bipartites (CIB);

V - a educação permanente, tanto das equipes de saúde e dos
profissionais das unidades de internação e internação provisória, quanto
dos profissionais que atuam nas unidades de saúde de referência
voltadas às especificidades de saúde dessa população;

VI - garantir a inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS,
de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em
regime de internação e internação provisória; e

VII - a reforma e a aquisição de equipamentos para as unidades de
internação e internação provisória, visando ao estabelecimento de
unidade de saúde que atenda às necessidades da Atenção Básica, assim
como a adequação do espaço físico de todas as unidades às exigências
do Estatuto da Criança e do Adolescente e às Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo condições
de salubridade e área de lazer.

Art. 2º Em cada unidade da federação, as Secretarias de Saúde do
Estado, do Distrito Federal, e dos municípios-sede das unidades de
internação e internação provisória, em conjunto com a secretaria
gestora do sistema sócio-educativo, deverão formular um Plano
Operativo Estadual, conforme as Normas a serem estabelecidas por
meio de portaria do Ministério da Saúde.

§ 1º A gestão e a gerência das ações e serviços de saúde constantes do
Plano Operativo Estadual serão pactuadas, no âmbito de cada unidade
federada, entre o gestor estadual de saúde, o gestor do sistema sócio-
educativo e os gestores municipais de saúde, respeitadas as condições
de gestão.

§ 2º O fórum de pactuação entre as Secretarias de Saúde do Estado e
dos municípios-sede será a Comissão Intergestores Bipartite.

§ 3º Os Planos Operativos Estaduais deverão ser submetidos à
aprovação do respectivo Conselho Estadual de Saúde e Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º Nos casos em que as Secretarias Municipais de Saúde assumirem a
gestão e, ou gerência das ações e serviços de saúde, deverá constar do
Plano Operativo Estadual a aprovação dos Conselhos Municipais de
Saúde e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Para a implementação das ações, o Ministério da Saúde, a
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, as Secretarias Estaduais de Saúde, as
secretarias gestoras do sistema sócio-educativo, e as Secretarias
Municipais de Saúde poderão estabelecer, parcerias, acordos, convênios
com entidades privadas sem fins lucrativos, bem como com
organizações
não-governamentais,
regularmente
constituídas
e
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, respeitados os critérios definidos no artigo 91 do ECA, e
que detenham experiência de trabalho com adolescentes, em conflito
com a lei.

Parágrafo único. Essas parcerias, acordos, convênios ou outros
mecanismos
de
cooperação
deverão
ter
um
caráter
de
complementaridade.

Art. 4º Fica criado o Incentivo para a Atenção à Saúde de adolescentes
em regime de internação e internação provisória, a ser financiado pelo
Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento
das ações de atenção integral à saúde dessa população.

Parágrafo único. Os recursos do Ministério da Saúde serão repassados
do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e, ou Municipais de
Saúde, de acordo com a pactuação estabelecida no âmbito de cada
unidade federada.

Art. 5º Compete à Secretaria Especial dos Direitos Humanos alocar
recursos para o financiamento da adequação do espaço físico referida no
artigo 1º, § 2º, inciso VII desta Portaria, da reforma e, ou construção de
unidades de saúde e aquisição de equipamentos, nas unidades de
internação e internação provisória do sistema sócio-educativo.

Art. 6º Compete à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
alocar recursos para o financiamento da capacitação, em gênero, dos

adolescentes e dos profissionais envolvidos no atendimento
adolescentes em regime de internação e internação provisória.

Art. 7º O processo de educação permanente das equipes de saúde e dos
profissionais das unidades de internação e internação provisória será co-
financiado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres e o Ministério da Saúde.

Art. 8º Estabelecer que a adesão e a habilitação das unidades federadas
às diretrizes de implantação e implementação da atenção à saúde dos
adolescentes, a que se refere o artigo 1°, se dará mediante a
apresentação do Plano Operativo Estadual, conjuntamente pela
Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e
secretaria gestora do sistema sócio-educativo.

§ 1° No Plano Operativo Estadual deverão estar contemplados os Planos
Municipais de Atenção à Saúde dos adolescentes em regime de
internação e internação provisória, conforme estabelece o artigo 2º
desta Portaria, exceto nos casos em que a Secretaria Estadual de Saúde
assumir a execução das ações e serviços nele pactuados.

§ 2° A liberação das verbas oriundas do Ministério da Saúde, da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos e da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, para a implantação e implementação das
ações e serviços previstos nesta Portaria, dar-se-á mediante a prévia
aprovação do Plano Operativo Estadual.

§ 3º O Plano Operativo Estadual deverá incluir a definição das
respectivas contrapartidas de todos os órgãos estaduais e municipais
envolvidos, no financiamento e, ou no desenvolvimento das ações de
atenção à saúde delineadas nesta Portaria, na adequação das condições
de infra-estrutura e funcionamento das unidades, na composição e
pagamento das equipes de saúde e na referência para a média e a alta
complexidade, conforme Limite Financeiro de Assistência do Estado.

Art. 9º Determinar que o acompanhamento da implantação e
implementação da atenção à saúde de adolescentes em regime de
internação e internação provisória será realizado, em âmbito nacional,
por uma Comissão de Acompanhamento, formalmente indicada e
integrada por representantes das seguintes unidades:

I - Ministério da Saúde;

a) Secretaria-Executiva;

aos

b) Secretaria de Atenção à Saúde;

c) Secretaria de Vigilância em Saúde; e

d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

II - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;

a) Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

a) Subsecretaria de Monitoramento e Ações Temáticas;

IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA;

V - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;

VI - Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades
Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FONACRIAD;

VII - Conselho
CONASEMS;

VIII - Conselho Nacional de Saúde; e

IX - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

§ 1° Os instrumentos essenciais de trabalho dessa Comissão serão as
diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde dos
adolescentes em regime de internação e internação provisória e os
Planos Operativos Estaduais.

§ 2° A Comissão reunir-se-á quadrimestralmente para acompanhar a
implementação dos Planos Operativos Estaduais e avaliar o
cumprimento dos compromissos assumidos, podendo propor ao
Ministério da Saúde, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, às Secretarias
Estaduais de Saúde, às secretarias gestoras do sistema sócio-educativo,
ou às Secretarias Municipais de Saúde, os ajustes que se fizerem
necessários.

Nacional

de

Secretários

Municipais

de

Saúde

§ 3° A convocação e coordenação das reuniões da Comissão caberão ao
Ministério da Saúde, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos e à
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 10. Definir que o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria
de Atenção à Saúde, regulamentará as diretrizes, fixadas na presente
Portaria, visando à implantação e implementação da atenção à saúde
dos adolescentes, a que se refere o artigo 1°, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. As normas para a implantação e implementação das
diretrizes só entrarão em vigor após a aprovação e homologação nos
fóruns de pactuação da Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde, o
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho de
Direitos da Mulher.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

NILMÁRIO MIRANDA

Secretário Especial dos Direitos Humanos

NILCÉA FREIRE

Secretária Especial de Políticas para as Mulheres

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 135, de 15/7/2004, Seção 1,
pág. 30, com incorreção no original..

D.O.U., 15/07/2004

REP., 16/07/2004
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